Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 158/2021-RELT1

9.1 Trata-se de Representação por via da qual, através de demanda formulada no sistema de Ouvidoria deste Tribunal de Contas, são narradas irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 024/2019, promovido pelo Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO, tendo por objeto a locação de veículos com condutor e combustível destinados ao transporte escolar.

9.2 Após o recebimento da demanda na Ouvidoria desta Corte de Contas, foi feita a remessa à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG para análise dos pontos suscitados. A análise técnica atestou sobre dificuldades em obter informações acerca do Procedimento Licitatório, pois não havia elementos lançados no Portal da Transparência da Prefeitura, bem como no Sistema SICAP-LCO desta Corte de Contas, ferindo o princípio da publicidade.

9.3 A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece uma série de princípios basilares os quais devem reger a conduta de todo administrador da coisa pública, dentre eles, o da publicidade, senão, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifei)

9.4 Também a Lei nº 8.666/93 ao destacar a garantia de isonomia nos procedimentos licitatórios, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, enaltece a indispensável observância ao princípio da publicidade, in verbis:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Grifei)

9.5 A não disponibilização do edital em meios eletrônicos configura grave mácula ao princípio da publicidade e transparência, comprometendo o maior objetivo de uma licitação que é propiciar a ampla competitividade entre as empresas, de tal forma que se garanta a vantajosidade da contratação efetuada pela Administração Pública, infringindo os seguintes dispositivos normativos: art. 4º, IV, da Lei nº 10.520/02 c/c arts. 3º, §1º, I, 21, §1º, da Lei nº 8.666/93 e os arts. 6º, I, 7º, I e II, 8º, §2º, da Lei nº 12.527/11.

9.6 Em face da constatação de graves falhas alusivas ao princípio da publicidade, fora exarado o Despacho nº. 507/2019-RELT1, ratificado pela Resolução nº. 438/2019_TCE_Pleno, por via do qual suspendeu-se cautelarmente a licitação decorrente do Pregão Presencial nº 024/2019.

9.7 Ocorre que, analisando a justificativa apresentada pelos responsáveis, ainda que intempestivamente, através do Expediente nº 13677/2019, percebeu-se que tão logo tomaram conhecimento da decisão cautelar proferida pelo Despacho nº 507/2019-RELT1, os responsáveis buscaram sanar a irregularidade pontuada com a pronta suspensão do Pregão Presencial n° 024/2019 do Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO.

9.8 Após, houve a republicação do referido procedimento licitatório, com a efetiva disponibilização do edital e com a participação das empresas interessadas, dentre elas a Empresa Geraldo Bezerra Alves Filho Me, autora da demanda da Ouvidoria que culminou no presente processo.

9.9 Temos, portanto, como atendida a finalidade para a qual foi constituído o presente processo, ou seja, a correção dos vícios existentes que poderiam resultar na anulação dos atos e consequente punição dos responsáveis.

9.10 Ademais, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia concluiu em seu Parecer nº 294/2019-CAENG o que segue:

          Em consulta aos sistemas do TCE/TO verificou-se que o procedimento em questão, foi devidamente informado ao SICAP/LCO, conforme a IN n° 10/2008- TCE/TO c/c o art. 3º da IN n°03/2017- TCE/TO.           
            A minuta do edital atende, a princípio, as exigências do artigo 3° da Lei n° 10.520/2002 (fase interna ou preparatória do Pregão) c/c o art. 40 da Lei n° 8.906/93, cujo original, ademais, encontra-se datado, assinado e rubricado pelo Presidente da CPL e o Pregoeiro responsável.

9.11 Deste modo, levando em conta as medidas adotadas pelo(a) gestor(a) do Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO visando a efetiva regularização do certame, com a correção das falhas apontadas por este TCE/TO, entendo ser possível, no caso concreto, deixar de aplicar multa aos responsáveis, os quais envidaram esforços para solucionar os pontos tidos por irregulares. Entretanto, necessário se faz determinar ao atual gestor que, em futuras licitações que venha a realizar, os documentos da fase interna sejam disponibilizados, de ofício, no portal da transparência do órgão contratante, possibilitando o pleno conhecimento e participação dos interessados, em cumprimento ao art. 4º, IV, da Lei nº 10.520/02 c/c arts. 3º, §1º, I, 21, §1º, da Lei nº 8.666/93 e os arts. 6º, I, 7º, I e II, 8º, §2º, da Lei nº 12.527/11, bem como que sejam cumpridas as exigências impostas pela IN TCE/TO nº 03/2007.

9.12 No que diz respeito à solução quanto ao mérito da Representação sob análise, vislumbra-se que as impropriedades descritas quando de sua formalização de fato procediam e somente foram corrigidas no curso instrutório destes autos e em virtude da atuação fiscalizatória desta Corte de Contas, notadamente pela prolação da decisão concessiva da medida cautelar, assim sendo, entendo que a medida que se impõe é decidir pelo conhecimento e procedência desta Representação.

9.13 Evidente notar, ainda, que as providências corretivas implementadas durante a instrução do processo conduzem à perda do objeto da medida concessiva da cautelar, mas não da representação propriamente dita, ou seja, o fato superveniente esvaziou o objeto da cautelar e, desse modo, a situação é tendente a tornar sem efeito o Despacho de nº. 507/2019-RELT1, bem assim a decisão que o ratificou consubstanciada na Resolução nº. 438/2019_TCE_Pleno.

9.14 Diante disso, discordo parcialmente do posicionamento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal que se manifestaram pela improcedência e arquivamento da representação por perda do objeto, por considerar que os fatos apontados pelo representante são procedentes, conforme fundamentado neste voto.

9.15 Ante o exposto, divergindo parcialmente do parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

9.16 CONHECER da presente Representação, com fundamento no art. 142-A, do Regimento Interno deste TCE, apontando a prática de irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 024/2019 realizado pelo Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO, para, no mérito, CONSIDERÁ-LA PROCEDENTE.

9.17 Revogar a cautelar de suspensão da licitação consubstanciada no Pregão Presencial nº 024/2019, haja vista a correção dos vícios existentes.

9.18 Determinar ao gestor que em futuras licitações os documentos da fase interna sejam disponibilizados, de ofício, no portal da transparência do órgão contratante, bem como que alimente adequadamente o SICAP-LCO, como determina a IN TCE/TO nº 03/2017.

9.19 Determinar à Secretaria do Pleno que:

a) publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se os representados que o prazo recursal inicia-se com a publicação;

b) encaminhe cópia da presente decisão à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG para que esta verifique o cumprimento das disposições constantes na Instrução Normativa TCE/TO nº 03, de 20 de setembro de 2017, por parte do município de Tocantínia/TO e, se verificado o descumprimento, que represente junto ao Corpo Especial de Auditores;

c) em razão da divergência parcial com a manifestação ministerial, fica o membro do Ministério Público intimado pessoalmente mediante aposição de assinatura na Decisão, para os fins do disposto no artigo 373, § 3º do Regimento Interno.

9.20 Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/12/2021 às 16:40:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 180043 e o código CRC 482BF9C

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